Página 847 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Junho de 2016

as provas e indiquem os pontos que entendam controvertidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 15h36. .

SENTENÇA

2016.01.1.035539-5 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv (s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: WELITON DE SANTANA SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL SA em face de WELINTON DE SANTANA SOUSA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a suspensão do processo, antes do despacho inicial. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial há que ser indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 16h33. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .

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