fim de que seja feito o devido tratamento da autora.
O fornecimento do tratamento médico, propriamente dito, é matéria de extrema relevância, visto que materializa o exercício do direito à saúde, previsto na Constituição Federal. O ponto turbulento repousa, justamente, na escassez legislativa, ainda parcimoniosa no seu trato. A Lei 8.080, de 1990, apregoa ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cf. art. 2º.
, o simples fato de o medicamento não estar incluído em lista de fornecimento, Mutatis mutandi ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, converte-se no próprio direito à vida.