No que concerne às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, ressaltamos que a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, inciso XIV) e ao Município confere a competência legislativa suplementar (art. 30, inciso II), no âmbito do predominante interesse local (art. 30, inciso I).
A Lei Federal nº 7.853/89, por seu turno, dispõe em seu art. 2º competir ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos direitos que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Também nossa Lei Orgânica ampara a proposta ao determinar no art. 226, que o Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica e no art. 227, que "o Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiências o acesso a logradouros e edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público (...) garantindo-lhes a livre circulação".