Página 70 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 30 de Junho de 2016

em virtude do sofrimento infligido ao obreiro, eis que não há que se cogitar em prova do prejuízo, mas a existência do dano (por contribuir com o surgimento da doença do reclamante acima indicada), nexo concausal e a conduta ilícita do empregador (omissão em relação à situação a que foi submetido o reclamante em face do desempenho de sua função).

Quanto à fixação do montante indenizatório, não há norma específica, no nosso ordenamento, a definir legalmente os critérios para a apuração do quantum. O novo Código Civil estatui em seu art. 934 que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Só que, tratando-se de dano moral não há como se firmar critérios objetivos para alcançar o valor. O arbitramento ressai, assim, na doutrina e na jurisprudência, como a maneira mais adequada a especificar o numerário a ser pago a título de indenização. No arbitramento, deve-se levar em consideração a gravidade da lesão, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira da empresa ofensora e no caso ainda o fato da fragilidade do nexo concausal, apesar de existente, tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caso o nexo concausal diante da existência de outros fatores que contribuíram para a manifestação da patologia. Por outro lado, também é importante ressaltar que a incapacidade do autor é apenas parcial, embora permanente, restringindo-se a atividades de levantamento de cargas e que exijam movimento vigoroso do tronco.

Com base nos fatos e nas considerações acima, e ainda considerando o efeito pedagógico da medida, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, a ser paga pela reclamada.

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