Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 13 de Julho de 2016

-Foi aprovado, à unanimidade , o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pelo Sr. Marcelo Santos Silva D Oliveira. Por conseguinte, foi CANCELADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR , aplicada pela autoridade de trânsito - Presidente do DETRAN/RJ, com fundamento na prescrição do artigo 165 do CTB, correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2016, consignado no item 3.42:

3.42. Processo do DETRAN/RJ nº E-12/062/45069/2013 (anexo o Proc. nº E-12/068/9679/2013).

-Foi aprovado, à unanimidade , o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pelo Sr. Roberto Carlos Correa de Carvalho. Por conseguinte, foi CANCELADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR , aplicada pela autoridade de trânsito - Presidente do DETRAN/RJ, com fundamento na prescrição do artigo 165 do CTB, correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2016, consignado no item 3.43:

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