pago sob tal rubrica supre as respectivas horas de intervalo a que teria direito o empregado (uma hora por dia de trabalho) incluídos os adicionais e reflexos daí decorrentes. Destaco que o autor não apresenta diferenças que entendesse devidas.
Assim, reconheço que o autor recebeu o devido pagamento pelas horas de intervalo não gozadas, razão por que indefiro o pedido formulado na alínea c da inicial.
Em relação aos intervalos interjornadas , nos termos do art. 66 da CLT, "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Da análise dos autos percebe-se que houve o desrespeito ao intervalo mínimo previsto em lei em diversas oportunidades, como se observa, por exemplo, entre os dias 20, 21 e 22/09/2010, entre os dias 15 e 16/10/2010 e entre 15 e 16/05/2012 (ID b3e0968).