Página 766 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2016

judicial como quirografário, vez que decorrente de CCB’s garantidas por penhor de título de crédito e, portanto, devem ser classificados como garantia real.Na contestação às fls. 57/58, a recuperanda argumentou que a impugnante teria votado a favor do plano de recuperação judicial e, logo, concordado com os termos do plano apresentado e aprovado, inclusive no que se refere à classificação dos créditos. Argumentou ainda que a impugnante não se encaixa no rol de credores pretendido, vez que se trata de penhor mercantil e que este não pode ser confundido com uma garantia real.A administradora judicial opinou pela improcedência do pleito (fls. 59/61). Em síntese, alegou que o contrato de penhor de títulos de crédito não cumpre com os requisitos de eficácia do art. 1424 do Código Civil, posto que não possuem perfeita identificação dos títulos discriminados, e essa ausência acarreta sua a ineficácia.A autora discordou das alegações da administradora judicial e informou que a individualização dos títulos objeto de penhor devem constar na documentação fiscal e contábil da recuperanda, na medida em que todos foram notadamente discriminados pelas partes contratantes. Apresentou a relação das duplicatas que lhe foram outorgadas em garantia, para que fosse sanada a falta de individualização alegada pela administradora judicial. (fls. 64/146) O Ministério Público concordou com as alegações da impugnante e opinou pela procedência da impugnação. (fls. 150/151) A administradora judicial, sustentou que apesar da impugnante ter juntado aos autos a relação de duplicatas, não foi cumprido o requisito legal disposto no art. 1458 do Código Civil essencial para a constituição da garantia, qual seja “o penhor que recai sobre título de crédito constitui-se (...) com a tradição do titulo ao credor”. Assim, afirmou que em face da ausência de requisito legal, o penhor não se consolidou, sendo impossível a alteração da classificação de seu crédito. (fls. 158/161) A autora, às fls. 164/170, alegou que o penhor de duplicatas foi constituído observando os requisitos do art. 1424 do Código Civil, visto que foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Afirmou ainda que a constituição do penhor não deve ser confundida com os direitos inerentes ao credor pignoratício, direitos estes elencados no art. 1433 do Código Civil. Alegou ainda que nessas espécies de contrato, comumente são empenhadas duplicatas referentes a vendas futura, cuja expedição do título fica vinculada à futura formalização das compras e vendas mercantis. Juntou documentos.O Ministério Público reiterou seu parecer de fls. 150/151.É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação não merece acolhida.Inicialmente, com relação à controvérsia quanto à consolidação do penhor sobre titulos de crédito, dispõe o artigo 1.458 do Código Civil, de forma expressa, que a constituição do penhor se dá por meio da tradição do título ao credor.Observamos, nesses termos, o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: “O título de crédito deve ser entregue ao credor pignoratício, uma vez que o referido art. 1458 exige a tradição. Esta é indispensável porque o credor pignoratício deve usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos e os do credor do título empenhado (...)”. Nesse sentido, enuncia também Francisco Eduardo Loureiro “Em vista das particularidades dos títulos de crédito, a constituição do penhor difere das demais modalidades. Exige-se apenas o instrumento público ou particular ou endosso pignoratício e tradição do título ao credor endossatário pignoratício. Dispensa-se o registro dessa modalidade de penhor no Registro de Títulos e Documentos, uma vez que a publicidade decorre da própria posse do título representativo do crédito empenhado.”Confira-se, a propósito, a seguinte decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP:”Ocorre que, no caso dos títulos de crédito, o registro do contrato é dispensável, exigindo-se, como ato constitutivo da garantia, haja a tradição. A entrega do titulo ao credor pignoratício, em razão da sua literalidade e necessidade, é constitutiva do penhor.” (Agravo de Instrumento nº 008XXXX-42.2012.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 25/02/2013) No mais, ficou demonstrado que o contrato de penhor de títulos de crédito firmado entre as partes desta demanda não especifica quais são as duplicatas a serem empenhadas, o que, de tal forma, impede o exercício do direito real pleiteado, vez que o não tem objeto definido e nem tradição do título de crédito ao credor pignoratício.Assim, a alegação da autora que tem por objetivo justificar a não tradição das duplicatas por se tratarem de titulos com emissão virtual - ou eletrônica- também não procede,visto que esta peculiaridade não exclui a tradição, que, no caso, deve se proporcionar igualmente por meio eletrônico.Senão, vejamos o entendimento da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.”Atualmente, concretizado o negocio de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, o sacados saca a duplicata eletronicamente - ou virtualmente - e assim a transmite ao banco para a cobrança, que, por sua vez, emite boleto ao sacado. Se o pagamento da dívida não é feito por este último, a duplicata é enviada a protesto por indicação. Não há impressão do título em papel.((Apelação nº 000XXXX-20.2012.8.26.0047, Relator: Gil Coelho, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 27/08/2015) Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação de crédito e mantenho o crédito de DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A na relação de credores de METALSINTER INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS SINTERIZADOS LTDA E OUTRO. classificado como crédito quirografário.Intime-se. - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP)

Processo 000XXXX-16.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jovani de Liz - Vistos.Cumpra-se com urgência a decisão proferida às fls. 123, nos autos do incidente de nº. 0006759-49.2015.Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca das petições juntadas no incidente mencionado acima. Após, tornem conclusos. - ADV: SAIANE CANÔNICA (OAB 26594/SC), DANIEL MACHADO AMARAL (OAB 312193/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP)

Processo 000XXXX-74.2016.8.26.0100 (processo principal 1099671-48.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ing Bank N.v. - Renuka do Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/ habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, devese proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/ SP), ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO (OAB 195669/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)

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