Página 3409 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 18 de Julho de 2016

desta conta; que para controle dos gastos e para saber se receberiam pelos empréstimos havia o recebimento de planilhas indicando as movimentações feitas pelo 1º réu".

A corroborar tal ponto temos o contrato de administração de contas bancárias, efetuado junto ao Banco Bracce, que possui como Cessionária a empresa" Financial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados ", como Agente Administrativo outra empresa do grupo, denominada"Finvest Gestão de Ativos LTDA. e como Cedente o 1º reclamado, Hospital Maria Thereza Rennó SA. que em sua cláusula 2ª estabelece que: "o Cedente autoriza o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a acatar instruções somente do Cessionário e/ou do Agente, por escrito, relativa à movimentação dos recursos da conta vinculada", a demonstrar que o controle do capital de giro necessário à manutenção das atividades normais e corriqueiras do Hospital era feito pelo grupo Finvest.

No mesmo sentido temos o doc. 44088cc - pág. 1 do processo 10505-2014, que demonstra a liberação de pagamentos para a manutenção das atividades do 1º recdo. sob autorização da empresa Financial ABV Participações SA , tendo inscrita a rubrica "Motivo- Capital de Giro", antes da subscrição da "solicitação de Ted", também a demonstrar clara ingerência na vida financeira e administrativa do hospital.

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