Página 531 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2016

estabelecimento empresarial pelos agravantes, mas cessão das cotas de que dispunham (um deles participante de fato da pessoa jurídica), em acordo que implicou na dissolução parcial de sociedade que integravam. O substrato fático, portanto, é diverso daquele que enseja aplicação imediata do art. 1.147 do diploma comum, mesmo porque, deduz-se, a sociedade, malgrado a alteração de seu nome empresarial, conservou consigo os instrumentos que, provavelmente, a fizeram vitoriosa em seu empreendimento e que a levou a montar o estabelecimento que não chegou recentemente às suas mãos, sendo por ela, na verdade, montado e gerido durante o tempo de sua existência. Se houvesse cláusula expressa vedando a constituição de nova sociedade pelos acionados naquele ramo de atividade, não teria dúvidas do acerto da decisão do magistrado de primeira instância. Como, entretanto, não há tal disposição dentre as firmadas quando da dissolução parcial da sociedade e não resulta clara a incidência ao caso do disposto no art. 1.147 do Código Civil, não enxergo substrato jurídico para concessão da tutela antecipada” (AI. n. 011XXXX-94.2012.8.26.0000, rel. Des. Araldo Telles, j. 11.9.2012). Assim sendo, não é possível a aplicação do dispositivo legal, porque trata-se de negócio diverso, cuja vedação deve ser interpretada restritivamente. A regra aplica-se ao caso não especificamente regulamentado da lealdade entre ex-sócios, como se depreende da lição de Rubens Requião: “Não é plausível que um sócio, participando da administração de uma sociedade, venha a se tornar sócio de entidade concorrente. A própria segurança e o segredo de negócio está a repelir naturalmente tal franquia. Essa proibição, a nosso ver, é implícita, deduzindo-se de simples regra moral que inspira a boafé a os bons costumes no âmbito do direito comercial” (Curso de Direito Comercial, 1º vol., 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 255). Assim, houve mera ampliação de sua participação nas cotas sociais da empresa, não justificando a aplicação do dito no art. 1.147 do CC, como acima indicado. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.

Int. São Paulo, 18 de julho de 2016. HAMID BDINE RelatorFica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. Despacho, para no prazo de 5 (cinco) dias indicar o endereço dos agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), referente à Intimação Via Postal no código

120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Jessica dos Santos Gimenez (OAB: 366078/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

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