das durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 8.112/1990, e alterações, e do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e alterações.
2�1�1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 2�1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo/área, nos termos do § 2.º do artigo 5.º da Lei n�º 8�112/1990, e alterações�
2.1.2 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos portadores de deficiência nos cargos/áreas com número de vagas igual ou superior a 5 (cinco).