Página 2223 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2016

RELAÇÃO Nº 0420/2016

Processo 100XXXX-22.2016.8.26.0602 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ibi Promotora de Vendas Ltda -Renee Kalil Saliola - - Maria Helena Millego - - Marta Maria Millego de Castro - - Espólio de Carlos Roberto Millego - - Wilson Kalil Filho - - Tania Maria Bernardi Kalil - - Carlos Eduardo Kalil - - Lamia Mohamed Zogbi Kalil - - Heloisa Helena Kalil - - Alcídes Peixoto Júnior - - Tereza Cristina Kalil - - Claudia Regina Kalil Guimarães - - Osmar Guimarães Junior - - Andrea Maria Kalil Soares Leite - - Alexandre Celso Soares Leite - - Therezinha dos Santos Kalil - - Jose Carlos Kalil Filho - - Raquel Cristina Quilici Millego - - Silvia Helena Quilici Millego - - Gilda Helena Marques Kalil Medina - - Gik Participações Ltda - - Billkal Participações Ltda - - Regina Maria Kalil - - Adriana Kalil Sghedoni - - Cassia Regina Kalil Ferraz - - Marta Elizabeth Kalil - - Dalma Sinisgalli Kalil - - Gilda Marques Kalil - Ciência ao autor dos A.Rs negativos de fls. 348/349. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP)

Processo 100XXXX-07.2016.8.26.0602 - Monitória - Troca ou Permuta - Dulcineia Silva Rocha Conde - Sonia Firmino Duarte - Dulcineia Silva Rocha Conde ajuizou ação monitória em face de Sonia Firmino Duarte, que, regularmente citado (fls. 25), deixou fluir in albis o prazo para embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros, nos termos do artigo 344, do C.P.C. Decorrido o prazo de quinze dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de se aplicar as disposições do artigo 701, § 2º do referido Código. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitoria, convertendo-a em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ R$ 3.728,00 (valor dado à causa), atualizado até a data do efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Aguarde-se o prazo legal para manifestação do credor. Decorrido sem manifestação, arquive-se o feito. Eventual cumprimento da sentença deverá ser feita observando-se o constante no Provimento CG 16/2016, DJE 04/04/16.P.I. - ADV: MAGANICE MAGDA GARCIA KANAS (OAB 190270/SP)

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