Página 381 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2016

deficiência, nos termos do 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai alémda simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, que já apresenta inúmeras dificuldades para obtenção de emprego. 4. Emobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o indivíduo não possua extrema dificuldade para a vida diária, ele pode ser considerado não apto para o mercado de trabalho, por não conseguir se sustentar, se a deficiência, mesmo que parcial, o impossibilita de garantir a sua subsistência. Precedentes (TRF/1ª Região - AC 1999.43.00.0017559/TO, Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16; AC

2004.01.99.013506-8/GO, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, DJ II de 16/03/2006, pág. 52; STJ -REsp 360202/AL, Rel. Min. GILSON DIPP, RSTJ 168/508). 5. Para fazer jus ao benefício, o portador de deficiência ou o idoso deve demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas tambémde sua família (art. 203, V, da CF/88 e art. 20. 3º, já cit.). 6. A hipossuficiência financeira exigida pela LOAS temcomo parâmetro o valor da renda mensal per capita de do salário mínimo dentro da unidade familiar. 7. No caso emexame, trata-se de pessoa portadora de deficiência física (amputação traumática de dedos das mãos), suficientemente comprovada por meio de perícia médica, que afirma a incapacidade para a profissão de marceneiro. O Estudo Social confirmou a hipossuficiência familiar.8. Devido o benefício desde o indeferimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora. 9. As verbas ematraso devemser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, observando-se, contudo, os índices legais de correção. 10. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ I de 05/11/2001, pág. 133; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min.

Jorge Scartezzini, DJ I de 19/11/2001, pág. 307). 11. Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hummil reais). 12. Apelação desprovida e Remessa Oficial parcialmente provida. (BRASÍLIA, TRF1, 1ª Turma. AC 2005.01.99.061551-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, e-DJF1, p.368 de 11/03/2008).DA DEFICIÊNCIA DA PARTE AUTORAEmperícia psiquiátrica (fls. 98/103), constatou-se que a parte autora não apresentou nenhumlaudo atual de psiquiatria. Na petição inicial, informou que solicitou o benefício assistencial em17/11/2000, o que foi indeferido por parecer médico contrário.Apresentou apenas laudos médicos a partir de 04/09/2006, comdiagnóstico de F 06 F 10, no sentido de que há comprometimento cognitivo. Sabe que a parte autora foi usuária de álcool por muitos anos até começar a apresentar quadro de convulsões por alcoolismo. Faz acompanhamento médico para tratamento da dependência, fazendo uso de medicamento com Carbamazepina para o controle de convulsões.Entretanto, emque pese declare apresentar prejuízo cognitivo, não foi o que a Sra. Perita Judicial constatou.A parte autora compareceu à perícia desacompanhada, indicando ter capacidade para a vida independente, estando orientada no espaço e tempo, semprejuízo ou sequela mental.Não apresentou comprometimento mental ou da independência que justificasse considerá-la deficiente mental.É capaz de fazer bicos para sobreviver embora não consiga umemprego formal. Não se apurou, portanto, presença de incapacidade laborativa por doença mental.Emlaudo complementar (fls. 116/119), esclareceu que a parte autora não apresentou qualquer vídeo EEG ou de EEG que comprove a presença de epilepsia. Presume-se que teve, vez que é medicado com Carbamazepina, para o controle da epilepsia.Explica, contudo, que a maioria dos portadores de epilepsia pode levar vida praticamente normal e exercer atividade laborativa desde que esta não implique emdirigir veículos ou operar máquinas que possamcausar ferimento, visto que se tiver uma crise corre risco. Habitualmente a epilepsia é controlada comuso de medicação e emraros casos quando não se consegue controle commedicação pode-se estudar a possibilidade de operar o foco dependendo de sua localização. Ainda, que O autor desenvolveu convulsões por alcoolismo. A maioria dos casos de convulsão por alcoolismo se resume a uns poucos episódios que são facilmente controlados commedicação.Concluiu, assim, que O autor é pessoa hígida comhistórico alcoolismo interrompido desde que começou a ter convulsões (...) Contou que faz bicos para sobreviver. Então, não se aplica o benefício assistencial ou LOAS.Não restou caracterizada incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica, nempara a vida independente ou para os atos da vida civil.De toda sorte, para não gerar cerceamento de defesa, recomendou a avaliação neurológica.Emperícia neurológica, o Sr. Perito constatou que a parte autora é portadora de transtorno mental orgânico secundário ao uso crônico de álcool, classificado pelo CID 10 como F 10. Trata-se de síndrome mental orgânica causada pela ação direta do álcool no sistema nervoso central, comcomprometimento preferencial do comportamento, da memória, emespecial a de fixação e da capacidade cognitiva.Deve manter, pois, tratamento por tempo indeterminado, visando o melhor controle dos sintomas e dos sinais inerentes à doença. Ficou caracterizada incapacidade laboral parcial e permanente, comimpedimento para a realização de atividades de maior complexidade.Ressalte-se que, emresposta ao quesito 5 deste Juízo, informou que está Apto para a realização de atividades de baixa complexidade.Emlaudo socioeconômico (fls. 164/170), a assistente social tambémverificou que a parte autora possui transtornos mentais devido ao uso abusivo de álcool, mas desde setembro de 2014 não bebe mais.Nesse contexto, entendo que, não obstante possa ter certa restrição para o exercício de atividades complexas, trabalha como servente de obras/pedreiro, tendo, pois, condições de obter renda. Inclusive, não faz muito tempo que foi admitido para trabalhar na empresa MAGI CLEAN SÃO PAULO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em07/07/2015, contrato de emprego por tempo determinado, findando em04/09/2015 (fls. 187/190).A parte autora cursou até o 2º ano do ensino fundamental e teve trabalhos anteriores emfábrica de sapatos, como auxiliar de limpeza.É conclusão desta Julgadora de que pode exercer atividade laboral, mas não de alta complexidade. Não deve ser tido, pois, deficiente para fins de obtenção do benefício de prestação continuada -LOAS. A incapacidade total para o trabalho não restou caracterizada.2) DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DA PARTE AUTORA E DE SEU GRUPO FAMILIARA par do laudo socioeconômico, a assistente social tambémconstatou que a parte autora

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