que a ré não pode brandir a lei em seu favor e esquecê-la em relação ao trabalhador, pois não se exime das obrigações por ter obedecido a Lei das Licitações. O disposto no artigo 71, §, 1. º, da Lei n.º 8666/93, não serve para a sua defesa nesta hipótese, pois violaria o princípio da isonomia, já que teria privilégio não alcançado pelos demais cidadãos.
Ressalte-se que a mesma Lei, em seus artigos 58, III, e 67, § primeiro, consagrou o poder dever de a Administração Pública fiscalizar a execução do contrato, aqui incluídos os direitos trabalhistas não cumpridos pela primeira ré.
O contrato de aprendizagem entabulado pelas partes gera responsabilidade subsidiária da segunda demandada, mormente quando rescindido antecipadamente pelas avenças e desavenças entre as rés, entendimento fruto da interpretação extensiva do art. 2.o da Consolidação das Leis do Trabalho, e do princípio protetivo que orientam o processo na defesa do crédito, pois inócuo o provimento sem a respectiva execução.