Trata-se de prestação de contas de exercício financeiro contas apresentado pelo partido qualificado nas fls. 2 nos termos do Art. 32, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.096/95, que dispõe:
"Art. 30 - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o partido apresentou todas as peças e demais documentos necessários para a regular aprovação das prestações, embora não tenha apresentado a relação de contas bancárias a que alude o Art. 14, l, da Res. TSE n.º 21.841/2004.