Página 122 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Julho de 2016

comprovados através dos depoimentos juntados aos autos. Presentes os pressupostos para o decreto preventivo, basta analisar se existe algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.A gravidade do crime imputado ao requerente e as circunstâncias em que foi praticado demonstram periculosidade deste, sendo assim a prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social, evitando insegurança dos cidadãos e mantendo a credibilidade da Justiça, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.Segundo consta nos autos requerente teria agredido a vítima com um soco no rosto, para que ela entregasse o seu aparelho celular, circunstância que desmerece sua conduta e justifica a manutenção do cárcere pela propensão à violência. Não desconheço a alegação de primariedade e endereço certo. Todavia, estas informações não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva do requerente, pois a forma de agir potencializa a gravidade do crime, já que os crimes de roubo em via pública geram grande repulsa e revolta na sociedade, causando, inclusive uma sensação generalizada de insegurança. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça.Nesse sentido, o entendimento de nossa Corte Suprema: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR.1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas. Real possibilidade de reiteração criminosa.2. A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. Precedentes.3. Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Precedentes. Ordem indeferida.312 (HC 96008 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 02/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP-00950) Assim, emerge de forma clara a necessidade da prisão preventiva por garantia da ordem pública.Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido formulado pela defesa de MAX ADRIEL NASCIMENTO DE FREITAS.Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de julho de 2016.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito

Rosimar Oliveira Melocra

Escrivã Judicial

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