Aduz como argumento central de defesa da tese, a recentíssima conclusão do julgamento do RE 240.785, pelo Supremo, no qual se definiu pela inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da LC 70/91.
Documentos acostados às fls. 25/1007.
Foi analisada a liminar (fls. 1022/1024), rejeitando-se o pleito por considerar ausente o periculum in mora.