da matéria sob o ponto de vista político e social, e discorreu sobre a legalidade do contrato de trabalho temporário havido com o reclamante, acentuando que fora observado o prazo fixado na contratação a termo e previsto em lei. Sustentou que não se tratava de contrato nulo e que, dada a natureza do contrato, não são devidas verbas e direitos rescisórios decorrentes do seu término. Apontou ofensa ao artigo 37, inciso IX da Constituição da República.
Por despacho proferido em 22 de maio de 2014, foi determinado o sobrestamento do recurso, com base no art. 543-B, § 1º do CPC (1973) tendo, a controvérsia, como correspondente ao Tema 308, "Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público", do Ementário de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, proferiu decisão de mérito, que transitou em julgado em 24/11/2014. Assim, cabe o dessobrestamento do recurso.