Página 221 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Julho de 2016

Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663), Kely Cristine Benevides (RO 3.843)

DECISÃO:

Vistos.Trata-se de progressão de regime do reeducando EDINEI PEREIRA COELHO, atualmente em regime SEMIABERTO.Em manifestação o MP da parecer favorável ao pedido.Relatados. Decido.Trata-se de progressão de regime do reeducando acima mencionado.Pelo cálculo de liquidação de pena acostado às fls. 80/81, verifico que o requisito objetivo (tempo de cumprimento da pena) restou satisfeito em 18/07/2016, data em que obteve direito à progressão do regime do SEMIABERTO para o ABERTO. Quanto ao requisito de ordem subjetiva (MÉRITO do condenado), entendo que, em que pese a inexistência em nosso atual sistema penitenciário de perfeitas condições de avaliação da cessação de periculosidade, há que se avaliar tal requisito dentro dos padrões da realidade atual. Assim, o atestado do comportamento carcerário (fls. 82), apesar de não ser o desejado há que suprir essa omissão, já que não se pode onerar o condenado em decorrência da ausência de condições estruturais que são responsabilidade do Estado. Assim, presentes na espécie os requisitos legais, CONCEDO ao reeducando EDINEI PEREIRA COELHO o benefício da progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO, nos termos do art. 112 da LEP. Oficie-se ao diretor da Cadeia Pública. O Diretor deverá comunicar a este juízo qualquer irregularidade verificada, bem como advertir o reeducando de que o descumprimento incidirá em regressão para um regime mais rigoroso.Manifestem-se as partes acerca do cálculo de pena. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO /OFÍCIO.Espigão do Oeste-RO, sexta-feira, 22 de julho de 2016. Ane Bruinjé Juíza de Direito

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