Página 285 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Julho de 2016

2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.560.988-8, DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU (Vara Criminal e Anexos) Impetrante: ALESSANDRO SILVERIO, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA e RAFAELA NUNES GEHLEN (Advogados). Paciente: PAULO VANDERLEI BAYERLE. Relator Convocado: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. APURAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/2003). AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA CISÃO DA INVESTIGAÇÃO TER SIDO FEITA POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA INVESTIGAÇÃO E DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DADOS AOS QUAIS SOMENTE O RELATOR TEM ACESSO. REMESSA DOS AUTOS. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que os Advogados ALESSANDRO SILVERIO, BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA e RAFAELA NUNES GEHLEN pretendem fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado contra o paciente PAULO VANDERLEI BAYERLE, consistente na decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu/PR, nos autos de prisão preventiva n.º 000XXXX-39.2016.8.16.0159. Fundamentam os impetrantes, em síntese, que: a)-revelam os autos que, a partir de denúncia anônima, o Ministério Público de Foz do Iguaçu/PR instaurou investigação para apurar a existência de supostas fraudes em certames licitatórios no Município de Itaipulândia/PR; b)-após diligências preliminares terem sido realizadas, o Parquet entendeu estarem presentes indícios de fraudes à licitação no ramo de obras públicas do aludido município; c)-no decorrer das investigações, decretou-se a quebra do sigilo telefônico do ora paciente e dos demais investigados; d)-durante as interceptações, surgiram indícios de envolvimento de agentes políticos com prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, notadamente o atual prefeito de Itaipulândia, Miguel Bayerle, irmão do ora paciente; e)-no entanto, mesmo assim, o Ministério Público decidiu, ele mesmo, desmembrar a investigação, remetendo cópia dos autos à Procuradoria de Justiça e mantendo a investigação em primeiro grau quanto aos investigados não detentores de foro por prerrogativa de função; f)-ao final das investigações, como de praxe, foram requeridas medidas de coerção pessoal contra os investigados, bem como requerida a prisão preventiva do ora paciente, a qual foi prontamente deferida pela autoridade coatora; g)-argumentam os impetrantes que as decisões prolatadas pela autoridade coatora são nulas, considerando-se sua incompetência absoluta e o fato de não se fazerem presentes elementos concretos que justifiquem a constrição cautelar; h)-nos moldes do artigo 648, inciso III, do Código de Processo Penal, é cabível a concessão de habeas corpus quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; i)-in casu, o próprio Ministério Público reconhece que o Sr. Prefeito Municipal de Itaipulândia/PR, Miguel Bayerle, era e é investigado em razão dos fatos mencionados no pedido de prisão preventiva que originou o presente writ; j)-além disso, há ainda indícios da prática, em tese, de fraude à licitação envolvendo o Sr. Prefeito de Vera Cruz/PR, ou seja, são abundantes os indícios de condutas criminosas envolvendo autoridades com prerrogativa de foro; k)-o desmembramento realizado pelo Ministério Público gerou o pedido de providências n.º 1.491.207-9, por meio do qual o Parquet requereu busca e apreensão no gabinete do prefeito municipal de Itaipulândia, pelos mesmos fatos que levaram à prisão preventiva do ora paciente; l)-o desmembramento operado pelo Ministério Público foi feito de maneira ilegal, de modo que os agentes sem prerrogativa de foro continuaram a ser investigados pelo Gaeco; m)-no presente caso, toda a investigação deveria ter sido remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juiz natural dos detentores de foro por prerrogativa de função, sob pena de nulidade de todos os atos; n)-a decisão acerca de eventual desmembramento era privativa deste Tribunal de Justiça, por ser ele o órgão jurisdicional de maior graduação, motivo pelo qual pugnam os impetrantes pela declaração de nulidade integral dos autos n.º 000XXXX-39.2016.8.16.0159; o)-subsidiariamente, na remota hipótese de o Tribunal de Justiça do Paraná manter a validade dos aludidos autos, requerem a concessão do presente writ, pois a decretação da prisão preventiva do ora paciente se deu a partir de fundamentos inconsistentes, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; p)-os argumentos de complexidade da organização criminosa e de risco de reiteração delitiva, utilizados para fundamentar a garantia à ordem pública, são retóricos e inconsistentes; q)-de tal sorte, percebe-se que a autoridade coatora limitou-se a fazer um juízo de valor inoportuno e antecipado a respeito da culpabilidade dos investigados, utilizando-se do conceito poroso de "ordem pública" para desde logo aplicar verdadeira punição pelos fatos que ainda serão objetos de instrução criminal; r)-por outro lado, o risco de reiteração delitiva pode ser afastado mediante a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, a determinação de que o paciente se afaste da administração das empresas citadas na investigação; Diante do alegado constrangimento ilegal, aduzindo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerem a concessão da ordem liminarmente, para o fim de que sejam suspensos a investigação e o decreto de prisão preventiva e, no mérito, seja declarada a nulidade absoluta dos autos n.º 000XXXX-39.2016.8.16.0159 e revogada a prisão cautelar do paciente. II. Não há condições, por ora, para se examinar a nulidade apontada pelos impetrantes. Isso porque, em casos semelhantes, Desembargadores desta Câmara, quando recebem pedidos sigilosos de quebra de sigilo telefônico e/ou telemático, apreciam também a duplicidade de investigações, num tácito ou expresso (às vezes), deferimento de desmembramento. Assim, porquanto não se tem acesso à documentação sigilosa, mister, com o maior respeito aos impetrantes, que a liminar seja devidamente apreciada pelo Exmo. Des. Relator Luiz Carlos Xavier. III. Diante disso, e porque há notícia informal de que o aludido Desembargador retorna a este Tribunal amanhã, determino sejam os autos a ele encaminhados. Curitiba, 19 de julho de 2016. José Maurício Pinto de Almeida Desembargador

0002 . Processo/Prot: 1561393-3 Habeas Corpus Crime

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