Página 227 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2016

Sustenta que a utilização de tal material "era a alternativa mais adequada para o combate ao risco de impacto ambiental", e que "a possibilidade de incêndio e o risco para a vida humana aparecem como elementos que cada qual por si só, determinam o uso imediato do dispersante, sem sequer considerar a utilização de barreiras de contenção".

Acrescenta que a aplicação do dispersante, possibilidade prevista desde o licenciamento ambiental da Plataforma P-36, "contou com a ratificação expressa e reiterada do IBAMA", bem como da FEEMA e da ANP, mesmo sendo desnecessária, in casu, a autorização prévia do órgão ambiental.

Não obstante, narra que foi lavrado auto de infração, por conduta tipificada no art. 56 da Lei n. 9.605/98, e deflagrado processo administrativo que, embora eivado de irregularidades, culminou na manutenção da autuação.

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