Sustenta que a utilização de tal material "era a alternativa mais adequada para o combate ao risco de impacto ambiental", e que "a possibilidade de incêndio e o risco para a vida humana aparecem como elementos que cada qual por si só, determinam o uso imediato do dispersante, sem sequer considerar a utilização de barreiras de contenção".
Acrescenta que a aplicação do dispersante, possibilidade prevista desde o licenciamento ambiental da Plataforma P-36, "contou com a ratificação expressa e reiterada do IBAMA", bem como da FEEMA e da ANP, mesmo sendo desnecessária, in casu, a autorização prévia do órgão ambiental.
Não obstante, narra que foi lavrado auto de infração, por conduta tipificada no art. 56 da Lei n. 9.605/98, e deflagrado processo administrativo que, embora eivado de irregularidades, culminou na manutenção da autuação.