Página 850 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2016

Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito.

Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.

Proceda a Secretaria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar