Página 28 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Julho de 2016

e firmes, realmente visando à futura contratação. Espera-se do interessado, então, os cuidados mínimos necessários a tanto.

Diante disso, somente é possível a dilação de prazo da Licitante ocorrendo um evento retardador ou impeditivo do contrato que se enquadre no conceito de força maior ou caso fortuito previsto no art. 393, parágrafo único do Código Civil, o qual diz:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

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