3 - Da apuração da baixa renda
Observo que o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 autoriza o pagamento do benefício mesmo que o segurado não esteja recebendo qualquer salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Na espécie, de fato, o segurado não estava recebendo qualquer remuneração por ocasião de sua reclusão, não sendo lícito à autarquia levar em consideração salário-de-contribuição em data muito anterior à da reclusão.