Página 506 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2016

Destarte, o art. 108 da Lei de Benefícios não pode servir de parâmetro para a especificação, pelo regulamento, de quais documentos devem ser apresentados para fins de comprovação da dependência, pois o regulamento está autorizado tão somente a especificar a forma de processamento da justificação administrativa, sendo, portanto, ilegal o § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.

Sobre a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica, já decidiram o TRF da 3a Região (AC 03010919-5, DJ 26/11/1997, pg.102073, Relator Des. Fed. Peixoto Junior; AC 03066295-0, DJ 14/10/1998, pg.224, Relator Des.Fed.Aricê Amaral) e da 4a Região (AC 0450442-6, DJ 13/08/1997, pg.62999, Relator Juiz João Surreaux Chagas), no qual restou assentado que “é da sistemática da Lei n. 8.213/91, ao exigir princípio de prova material, fazê-lo expressamente; não havendo tal exigibilidade para a comprovação da dependência econômica, o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos; daí porque é possível a sentença basear-se exclusivamente na prova testemunhal para reconhecer a dependência econômica”.

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

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