Página 403 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 28 de Julho de 2016

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho...".

Conforme lição de Alice Monteiro de Barros:"o aprendiz é empregado destinatário de um contrato de trabalho por prazo determinado, de natureza especial, considerando que a obrigação de fazer por ele assumida junto ao empregador é também subordinada à obrigação principal do vínculo, que é o aprendizado. O aprendiz deve aprender e deve também trabalhar, porém, mais pela sua formação técnica do que pela empresa"(Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 4ª ed., p. 563).

Assim, demonstrado que o autor faltou reiteradamente às aulas teóricas do programa de aprendizagem, obtendo média final baixíssima, com o respectivo parecer da Assistente Social, incide a hipótese prevista no art. 433 da CLT.

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