Página 320 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2016

em que ocorra ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente (situação de risco do menor), o que não ocorre no caso dos autos, em razão da ausência de plausibilidade das alegações da Agravante (inexistência de prova inequívoca). VI - Isso porque, valendo-se do pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de lavra da Drª. Margareth Pinheiro de Souza - fls. 266/273, verifica-se da análise perfunctória das provas coligidas ao recurso instrumental que "embora o relatório psicopedagógico às fls. 199-203 e o parecer psicológico às fls. 208-209 tenham concluído que o menor possui atrasos e debilidades na aquisição de habilidades cognitivas - como atenção, memória de trabalho e controle motor -, bem como apresenta estado conflituoso quanto aos genitores, tais constatações não se revestem da gravidade necessária para a configuração de uma situação de risco". VII - Noutra senda, apesar de existirem nos autos instrumentais documentos evidenciando que o Agravado já praticou agressões físicas à genitora do menor (ora Agravante), inclusive com prisão em flagrante do Recorrido no ano de 2012 (fls. 127/132), conforme boletins de ocorrência às fls. 78/90, oitivas de testemunhas e recebimento da ação penal de violência doméstica contra a mulher (fl. 174) e demais documentos da persecução penal (fls. 121/198), observa-se que não há qualquer evidência nos autos instrumentais de que o próprio menor L.V.C.S.D.R. tenha sofrido algum tipo de agressão (física ou psicológica) por parte do Agravado. VIII - Nesse sentido, em análise perfunctória do Laudo Psicológico de fls. 205/209 (emitido pela Psicóloga Lúcia Helena Santiago Cerqueira - CRP 03/02280 - datado de 26/ 10/2015), observa-se que o menor não se encontra em situação de risco, porquanto há relato do mesmo no sentido de se sentir bem quando visita o pai e de gostar muito dele. IX - A Agravante não logrou êxito em demonstrar, nos autos instrumentais, de que o menor tenha rejeição, temor ou sofra abalos psicológicos quando em contato com o Agravado. X - Cumpre destacar, ainda, que caberá ao Juízo de primeiro grau o exame acurado da veracidade dos documentos colacionados nas razões recursais, realização de estudo social com análise do caso concreto pelo SAOF (Serviço de Apoio e Orientação Familiar), realização de Laudo Psicológico, conforme já determinado na audiência realizada na data de 19/11/2015 (fl. 227), o que indicará, verdadeiramente, a existência ou não de situação de risco apta a ensejar o deslocamento da competência para uma das Varas da Infância e Juventude ou a permanência do feito originário na 12ª Vara de Família desta Capital (art. 73, Lei nº 10.845/2007). XI - Impositiva é a manutenção do decisum agravado, em razão da ausência do fumus boni iuris, uma vez que a Agravante não trouxe aos autos instrumentais prova inequívoca da plausibilidade de suas alegações recursais, bem como em razão do entendimento pacificado nos Tribunais de Justiça pátrios sobre o tema ora tratado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

000XXXX-69.2012.8.05.0230 Apelação

Comarca: Salvador

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