Página 685 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Agosto de 2016

DE SOUSA (mídia em anexo). A acusada, embora devidamente citada, não compareceu para prestar seu interrogatório por não ter sido encontrado. Assim, reconheço sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.

Encerrada a fase de instrução, foi deferido o pedido de Alegações Finais orais (mídia em anexo), oportunidade em que o MPE requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 155, caput, c/c o artigo 71, ambos do CPB, alegando a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do delito.

A defesa, por sua vez, em alegações finais orais (mídia em anexo) requereu que seja reconhecida a incidência do § 2º do art. 155, por ser de pequeno valor a coisa furtada, que seja considerada a atenuante de confissão espontânea em sede policial, bem como a condição de ser primária e não possuir maus antecedentes.

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