Página 7609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

incompetência ratione materiae do Vice-Presidente para processar e relatar Exceção de Suspeição levantada contra membro desta e. Corte de Justiça), é de se reconhecer litispendência que encerra eficiente óbice ao processamento e julgamento da lide.

Reafirmo ainda, por oportuno, que a competência para decidir a exceptio é do Vice-Presidente do e. Tribunal de Justiça, a par do que estabelece o art. 103, §§ 4º e , do Código de Processo Penal, c/c art. 35, XLVIII, do RITJMT, que prevalece frente ao disposto no art. 219 do RITJMT, por se tratar de norma específica do direito processual penal. [...] Ressalto, por fim, que os Agravos Regimentais de nºs. 98923/12; 98924/12; 98925/12; 98926/12; 98928/12; 98930; 98933/12 98934/12; 98935/12; 98936/12 e 98937/12, aviados pelo recorrente em face de decisões relativas ao mesmo fato, qual seja, a pretensão de ver declarada a incompetência do vice-presidente para decidir monocraticamente Exceção de Suspeição oposta contra membro deste e. Sodalício, foram julgados na sessão plenária de 27/9/2012 e à unanimidade, declarados prejudicados, sendo mantidas todas as decisões monocráticas que rechaçaram as arguições de suspeição do eminente Des. Luiz Carlos da Costa e de incompetência deste Vice-Presidente.

Com essas considerações, julgo prejudicado o Agravo Interposto.

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