Página 1725 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2016

da colisão que, de forma uníssona, declararam que o Autor apresentava total visível estado de embriaguez, entendo que tal declaração, utilizada como única razão da negativa da requerida, não é hábil a afastar a responsabilidade da Requerida pelo pagamento da indenização do sinistro.

Isso porque o fato de estar o condutor alcoolizado não comprova o agravamento do risco, tendo em vista que não houve prova de nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente, mormente ao se considerar que inexiste nos autos qualquer exame laboratorial demonstrando a quantidade de álcool existente no organismo do condutor, que, conforme a lei de regência vigente à época do acidente (Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, art. 276, sem a alteração promovida pela “Lei Seca” – Lei nº 11.705/2008), deveria apontar a concentração superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.

Confira-se a redação original:

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