Página 46 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 18 de Agosto de 2016

Objetivando regulamentar o comando constitucional, a União aprovou a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências. O disposto em seu art. 24 dispõe sobre as prescrições que devem ser obedecidas na execução do Hino Nacional, ao passo que o art. 25 prevê as situações em que o hino deverá ser executado, sob a forma instrumental ou vocal, bem como aquelas em que será facultativa sua execução.

A importância dos símbolos nacionais, especialmente na seara da educação, foi retratada pelo legislador, no plano federal, com a publicação da Lei nº 12.472, de 1º de setembro de 2011, que acrescentou o § 6º ao art. 32 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), com o objetivo de incluir o estudo sobre os símbolos nacionais como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.

Na esteira desse entendimento, no âmbito desta Casa, aprovou-se a Lei nº 11.824, de 6 de junho de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens de conteúdo educativo nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas com recursos de suas caixas escolares ou do Tesouro Estadual, para uso de seus alunos. Segundo o disposto em seu art. 3º, o conteúdo educativo das mensagens versará, entre outras matérias, sobre direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos culturais; proteção ao meio ambiente; direitos políticos; aspectos éticos da conduta individual; cidadania e aspectos relevantes de seu exercício; o bem comum como objetivo do desempenho social do cidadão. Além disso, a educação alimentar e nutricional (inciso IX do art. 3º) foi acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 19.256, de 14 de dezembro de 2010,.

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