Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Agosto de 2016

NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL. "PRIORIDADE ABSOLUTA DO DIREITO DAS CRIANÇAS À EDUCAÇÃO". PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE RECURSAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."(TJPR - 6ª C. Cível - AI nº 1.412.346-1 - Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 09/11/2015)"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO OBJETIVANDO A MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO.VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME."(TJPR - 6ª C.Cível - RN nº 1389130-0 - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 03.11.2015)"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC nº 1.420.044-7 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 27.10.2015) ANTE O EXPOSTO, decido monocraticamente, em sede de reexame necessário (art. 557, caput, do CPC), mantendo a sentença integralmente, para o fim de garantir à Autora o direito de se matricular em creche da rede municipal de ensino. Publique-se, intime-se e, oportunamente, encaminhem-se os autos à vara de origem. Curitiba, 8 de agosto de 2016. (Assinado digitalmente) Des. Andersen Espínola Relator

0015 . Processo/Prot: 1503362-8 Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/20849. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária: 006XXXX-59.2015.8.16.0014 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito. Apelante (1): Secretaria Municipal de Educação de Londrina. Advogado: Luciano Sodré Galves. Apelante (2): Município de Londrina/pr. Advogado: Paulo Cesar Gonçalves Valle, Luciano Sodré Galves. Repr Proces: Leonilda de Fatima da Silava.

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