Página 134 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 18 de Agosto de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

por implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo Precedentes desta Corte Retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ato normativo questionado, por fim, que acabaria por implicar na desconstituição do único ato praticado com esteio nessa previsão legal, que importou na afetação de imóvel municipal ao uso especial e administração da Câmara de Vereadores Área objeto daquela afetação, no entanto, que há muitos anos foi cedida pelo Município à Edilidade, que dela vem se utilizando para estacionamento de seus veículos, promovendo a regular manutenção e introdução de reformas necessárias, razão pela qual não pode ver-se privada do respectivo uso

Providência que, portanto, tão somente cuidou de formalizar situação consolidada no tempo, sem causar qualquer prejuízo à Municipalidade de São Paulo Presença, destarte, de razões de segurança jurídica na espécie, que recomendam a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, a partir da concessão da medida liminar nestes autos, por aplicação da regra contida no art. 27 da Lei Federal nº 9868/99 Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação dos efeitos.”

A parte recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. , 18, “caput”, e 25 da Constituição da República.

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