Página 7718 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

trabalho e da colaboração comum, inclusive pertencendo a ambos em partes iguais; 3. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens (CCB art. 1.725). Assim, o fruto do bem comum ou exclusivo, quando percebido na constância da união ou pendente ao tempo de cessar a comunhão, entra na partilha após a dissolução da sociedade de fato. 4. Os valores pecuniários decorrentes de aplicações financeiras é patrimônio comum que deve ser partilhado entre as partes; 5. Sobrevindo óbito do alimentando no curso da demanda, cessa o dever de prestar alimentos, salvo se a obrigação foi constituída antes do óbito, obrigação essa que se transmite ao espólio; 6. A exemplo do que ocorre no casamento, na dissolução da união estável não há que se perquirir a culpa, porquanto o rompimento e o desgaste de um relacionamento afetivo não pode ser atribuído a um ou outro dos envolvidos com maior ou menor peso, já que ambos são responsáveis pelo sucesso ou insucesso da convivência marital; 7. Não havendo prova de que a falência da união se deu por culpa exclusiva de um dos cônjuges, não há falar em indenização por dano moral. 8. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.

Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 1.067/1.106, e-STJ), os insurgentes alegam ser indevida a partilha de valores percebidos em razão da venda de bens adquiridos anteriormente à união estável, sob pena de violar o art. , § 1º, da Lei 9.278/1996.

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