Página 145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 19 de Agosto de 2016

admitido em 24.8.1987 (fl. 27), com jornada contratual de oito horas, deve ser equivalente, até o advento da Lei nº 7.789/89, ao valor, nominal, na moeda da época, correspondente ao número de salários-mínimos/hora de que trata a Lei n2 4.950-A/66, art. 62(Decreto-Lei n2 2.351/87, art. 22, § 12; Súmula 370/TST), sofrendo, a partir daí, os reajustes salariais gerais devidos aos trabalhadores.

No que se refere à violação indicada aos arts. 169, § 1º, I , da Carta Magna e 457, § 1º, da CLT, a pretensão de corte rescisório esbarra na diretriz da Súmula 298, I, do TST, em face da ausência de apreciação do tema "diferença salarial", no acórdão rescindendo, sob o enfoque dos mencionados preceitos constitucional e legal, cabendo observar que sequer houve, no processo matriz, discussão envolvendo a integração dos quinquênios, gratificações e adicional de periculosidade ao salário do Réu, para efeito de apuração do salário-profissional.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, admito a ação rescisória e, no mérito, julgou-a procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em sede de recurso de revista pela Eg. Quinta Turma desta Corte, nos autos da reclamação trabalhista n2 2528/2003-102-06-00.2, do Trabalho de Olinda/PE, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento, paraoriginária da 2ª Vara não conhecer do recurso de revista."- vide pág.77

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