Página 1024 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2016

Mascaretti - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 2124747-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Leyne Campos Manfrinato - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Mandado de Segurança Processo n. 2124747-66.2015.8.26.0000 Impetrante: Leyne Campos Manfrinato Impetrado: Governador do Estado de São Paulo Vistos. 1 - Fls. 1317/1330: inocorrente pagamento espontâneo dos atrasados, o recebimento dos valores devidos sujeita-se à execução na forma do art. 534 do CPC; não se opera, por conseguinte, de imediato, mediante folha suplementar, independentemente de precatório. Nessa linha segue a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (Referendo Em Med. Caut. Em Ação Cautelar n.º 2.193/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.3.2010; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 589.584/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 31.8.2010). Aliás, o e. Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 712.216-2/SP, em 25.8.2009, deixou assentado: ... a jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança ... Antes, o e. Min. Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário n.º 334.279-7/PA, julgado em 15.6.2004, assinalou: Se - como assentado pelo Tribunal - o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública não dispensa o precatório, nem a letra nem as inspirações do art. 100 CF permitiriam que o fizesse a circunstância acidental de ser ele derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Não destoou o C. Superior Tribunal de Justiça, na AgRg na Reclamação n.º 1.827/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.6.2011, cuja ementa é parcialmente reproduzida abaixo: (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona e reiterada no sentido de ser obrigatória a submissão ao rito do precatório do pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas em face de sentença judicial, ainda que prolatada em sede de mandado de segurança. 3. No caso, evidencia-se que os efeitos financeiros referentes ao período em que os Impetrantes ficaram ilegalmente afastados, compreendido entre o ajuizamento do mandamus e a efetiva reintegração nos cargos, decorrem da decisão judicial proferida no MS 7130/DF. 4. Assim, apenas em regular processo de execução nos autos do referido mandamus , de acordo com o art. 730 do Diploma Processual, é que a Administração poderá adimplir sua obrigação de pagar, após a imperiosa liquidação dos valores que deixaram de ser pagos durante o afastamento. (...) 5. Agravo regimental desprovido. De mais a mais, convém lembrar o texto da Súmula n.º 655 do E. STF: A exceção prevista no art. 100, “caput”, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Ademais, diante da admissão do recurso extraordinário, suspendo, cautelarmente, a aludida execução, até o trânsito em julgado do presente mandamus. 2 - Reporto-me à decisão de fls. 1249/1250, item 2. Int. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti -Advs: WILSON MANFRINATO JUNIOR (OAB: 143756/SP) - PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) - MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 2128336-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guarujá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarujá - Natureza: Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário Processo n. 2128336-66.2015.8.26.0000 Agravante: Prefeita Municipal de Guarujá Agravado : Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de v. acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, julgou procedente em parte, com modulação de efeitos, a ação direta de inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 4.004, de 28 de fevereiro de 2013, do Município de Guarujá, a Prefeita do Município de Guarujá interpõe o presente agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Anota-se o oferecimento de contraminuta (fls. 785/799). Nada obstante os argumentos expendidos pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens. Int. - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Renato Cardoso (OAB: 168502/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar