Página 1705 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2016

Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se.2- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido pela parte exequente (fls. 97).3- Aguarde-se.Intime-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP), EUCLIDES NERES DE SANTANA JÚNIOR (OAB 178776/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), THIAGO MORAES TONELLI (OAB 353785/SP)

Processo 104XXXX-93.2016.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kenia Carla Costa - - Rafaela Caroline Costa Beserra - - João Augusto Costa Beserra - Luciano Beserra - VISTOS.1- Defiro aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Providencie o Cartório a inserção da tarja respectiva. Observe-se.2- Nomeio a (o) requerente, SRA (O). KENIA CARLA COSTA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de LUCIANO BESERRA.Deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.3- Intime-se a (o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências:a) apresentando NOVO/CORRETO PLANO DE PARTILHA para constar que estão sendo inventariados 100% (cem por cento) dos bens (50% = meação e 50% = herança), constando pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores; b) juntando aos autos fotocópia de sua certidão de nascimento, certidões negativas de débitos fiscais municipais dos corpos imobiliários, certidão negativa de débito fiscal federal em nome do falecido e comprovante de entrega da declaração do ITCMD;c) nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, anexando ao processo certidão de inexistência de testamento deixado pelo (a) autor (a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados; caso seja a (o) autor (a) beneficiária (o) da assistência judiciária gratuita, providencie o Cartório a requisição da citada certidão, através de ofício ou sistema, se disponibilizado. Observe-se.Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento.Intime-se.São José do Rio Preto, 16 de agosto de 2016.RONALDO GUARANHA MERIGHI Juiz de Direito - ADV: SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/ SP)

Processo 104XXXX-40.2015.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.N. - A.Z.C.N. - Vistos. A.P.N. ajuizou ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens em face de sua esposa A.Z.C.N., alegando que se casaram em 04.05.2002 (fls.12), sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união adveio o nascimento do filho R.E.C.N., em 13.02.1995 (certidão fls. 13). Disse que a convivência não é mais viável, já estando separados de fato. Afirmou que foram amealhados, na constância do matrimônio, os seguintes bens: 1) um imóvel situado na Rua Joana Magdalena P Garcia, nº 151, Monte Verde, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP, financiado, com saldo devedor, em 30.12.2014, no valor de R$ 92.175,53; 2) um carro Picasso/ Citroen, ano 2005, cor cinza, placa CQN 4002; 3) um carro Fiat/Uno Mille Fire, ano 2003/2004, cor azul, placa CYK 2094; e 4) empréstimos contratados pelo autor. Postulou a decretação do divórcio e a partilha dos bens do casal e dívidas, no percentual de 50% para cada cônjuge. Na contestação (fls. 39 e segs.), a requerida, após admitir estarem separados de fato desde 20.08.14, não fez objeções à decretação do divórcio, à partilha dos automóveis e do imóvel mas impugnou a meação da dívida decorrente de empréstimos contraídos pelo autor, ao argumento de que foram realizados para uso pessoal do requerente, devendo ser suportados por ele. Sustentou, ainda, que é faxineira/diarista, com ganho de aproximadamente R$ 1.000,00 mensal, além de padecer de depressão, nódulos tireoidectomia total e retirada do ovário (fls. 78/88). Afirmou que seus rendimentos não suportam as despesas do lar, dificultando sua subsistência e do filho. Em contrapartida, o requerente é aposentado, possuindo ótima renda mensal, com plenas condições de prestar alimentos. Postulou fixação de alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos do autor, equivalente a quantia de R$ 1.641,53 (holerite fls. 10), e manutenção do convênio médico UNIMED à requerida e ao filho. Além disso, aduziu que as partes são proprietárias de um título náutico clube, Fronteira/MG, sob nº 143/ PLR (fls. 99/102), adquirido na constância do casamento, devendo ser também partilhado de forma igualitária entre os demandantes. Por fim, requereu a volta ao uso do nome de solteira. É o relatório Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as partes não protestaram pela produção de prova em audiência, sendo, ademais, suficiente a documentação encartada para elucidar as questões pertinentes e relevantes. A celebração do matrimônio está bem comprovada pela certidão encartada nos autos (fls. 12). Após a promulgação da Emenda Constitucional no. 66/10, que deu nova redação ao artigo 226, par.6º, da Constituição Federal, não mais se exige para a decretação do divórcio a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos, de sorte que suficiente para a dissolução do vínculo a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges por meio do ajuizamento da ação de divórcio, como ocorre na espécie. Inevitável a dissolução do vínculo, cumpre resolver, no caso, as questões atinentes aos alimentos à requerida e à partilha do patrimônio comum, haja vista que o filho comum já alcançou a maioridade (fls. 13). No respeitante aos alimentos, tenho que o cônjuge virago não faz jus ao pensionamento pretendido. Não produziu a ré prova de razões graves e objetivas que a impeçam de prover o próprio sustento, militando em sentido oposto o fato de laborar como faxineira/diarista (fls. 43). A simples declaração de que os ganhos auferidos pela requerida são escassos, não suportando as despesas do lar, respaldada com a alegação de ser portadora de moléstias, são insuficientes no contexto dos autos. É verdade que os documentos encartados às fls. 78/88 referemse a exames médicos, ultrassons e receita médica, mas é preciso observar que não se pode extrair deles alguma doença ou mal que impeça a ré, objetivamente, de exercer atividade laborativa. Frisa-se, ainda, que tais exames foram realizados entre 2011 e 2013, de sorte que referem-se a fatos pretéritos cuja permanência na atualidade é duvidosa. Assim, presume-se que toda pessoa maior e capaz possa e deva prover a própria subsistência, de sorte que cabia à ré o ônus de demonstrar, e não o fez, de modo cabal e objetivo, graves razões que a impeçam de continuar trabalhando, como fazem todas as pessoas da mesma faixa de idade e de condição social, com a observação de que a ré é mulher de pouco mais de 50 anos, não sendo idosa. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a igualdade entre homem e mulher consagrada pela Constituição da República de 1988 e consolidada pelo Código Civil de 2002 não mais permite o estabelecimento e a perpetuação de pensões alimentícias devidas por ex-maridos a ex-esposas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: Exoneração de Pensão Alimentícia. Exmulher. A atual Carta Magna estatuiu a perfeita igualdade jurídica entre homem e mulher, art. 226, § 5º, e os deveres conjugais podem ser exercidos da mesma forma pelo homem e pela mulher. Requerida tem 31 anos de idade, jovem e saudável. Condições de manter o próprio sustento. Ação que deve ser julgada procedente. Recurso provido (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Arthur Cesar Beretta da Silveira, j. 26/07/2005, apelação 3842254-3). Cabe consignar, ainda, que a queda no padrão de vida é consequência natural da separação de quaisquer casais, não bastando para a imposição da obrigação alimentar, máxime quando, como na hipótese, a mulher venha a ser aquinhoada com metade do acervo patrimonial do casal. A jurisprudência do Tribunal Bandeirante vem evoluindo para reconhecer que o pagamento de alimentos, entre cônjuges e companheiros, é medida excepcional, reservada àqueles limitados casos em que a necessidade seja concreta e real. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIMENTOS. SEPARAÇÃO. EX-ESPOSA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. APELANTE QUE FOI AQUINHOADA, NA PARTILHA, COM METADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL. QUEDA NO PADRÃO DE VIDA QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA SEPARAÇÃO DE QUAISQUER CASAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ADEMAIS, QUE SÓ DEVE SER ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP Apelação cível com revisão nº 561.457-4/1-00 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Vito Guglielmi j. 05.06.08 - “Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso adesivo,

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