Página 1704 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2016

389/395, apresentado nestes autos de INVENTÁRIO, instaurado por provocação de ELIANE MENDES DE OLIVEIRA e OUTROS e em decorrência do (s) falecimento (s) de GABRIEL TEIXEIRA MENDES, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros.Custas na forma da lei.Transitada esta em julgado, expeça-se o competente formal de partilha.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/ SP), GABRIELA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 336083/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)

Processo 104XXXX-71.2016.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.L.M.G. - W.L.G. - Vistos.IDefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se.II- Recebo a petição de fls. 342/358 como aditamento à inicial. Anote-se.III- O dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade da alimentanda. Deste modo, o pedido de revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante.Em sede de cognição sumária e diante dos documentos que acompanham a exordial, é possível verificar que a pensão não só não faz frente a todas as necessidades da menor, que são muitas, até mesmo em razão da pré-adolescência, como está muito aquém de suas necessidades. No entanto, resta saber quais são hoje as efetivas condições do genitor. Nesse diapasão, ao que parece, o requerido ostenta uma vida social agitada nas redes sociais, com frequência a restaurantes sabidamente caros e inúmeras viagens, inclusive ao litoral do nordeste, circunstância indicativa de confortável situação financeira. Assim, diante do exposto e primando pelo reequilíbrio da verba alimentar fixada, evitando-se danos a qualquer das partes, quer pela excessividade, quer pela insuficiência do valor arbitrado, presentes os pressupostos da plausibilidade do direito invocado e risco de dano à alimentada caso a verba alimentar não seja adequada, portanto, CONCEDO, em parte, a tutela provisória de urgência para o fim de aumentar a pensão alimentícia para a quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo, hoje R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). NOTIFIQUEMSE PARA PAGAMENTO. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).III- Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos e a iminente entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (conforme o disposto em seu art. 695 e seguintes) DETERMINO:A citação do requerido e intimação da parte autora para comparecimento à audiência de mediação e conciliação no dia 21 de outubro de 2016, às 16h, na sala de audiência desta Vara, com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma. A referida audiência será conduzida por conciliador/ mediador previamente cadastrado nessa Vara e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;A advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) comparecendo ela ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora; c) o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça a ser punido com multa (NCPC, art. 334, § 8º).Obtido o acordo que se vista ao Representante do Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para homologação;Não obtido o acordo que: a) tendo havido oferta de resposta e se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias (art. 351) e voltem conclusos para análise das demais providências preliminares; b) não tendo havido oferta de resposta, abra-se vista ao Representante do Ministério Público (se atuar no feito) e voltem conclusos.Ciência ao Ministério Público.SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP)

Processo 104XXXX-65.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Fixação - P.E.S.C. - J.V.C.C. - F.C.S. - Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta).3. Havendo intervenção ministerial, dê-se-lhe ciência.SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO GABRIEL NAMI FILHO (OAB 209080/SP)

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