membros (artigo 522, caput, da CLT), não alcançando, por conseqüência, os membros do conselho fiscal do sindicato. Inteligência do entendimento sedimentado na Súmula nº 369, II, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho consignou, ainda, que os reclamantes não foram eleitos.
De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a decisão está em conformidade com a diretriz da Súmula 369, II e da OJ 365, da SBDI-1, desta Corte.