Página 37 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Agosto de 2016

data de 12 de julho de 2005, na cidade de Peri-Mirim/MA, por volta das 03h:00min, os indiciados, em cumprimento a determinação do Comandante da 1ª CI, o Major Eurico, foram deslocados para localizar e prender o elemento João Ferreira Andrade, vulgo “Senhor”, foragido da 5ª Delegacia Regional de Pinheiro/MA, local em aguardava julgamento pela prática de crime hediondo. Segundo informações, o meliante encontrava-se no Povoado “Meão”, aterrorizando os moradores com a prática de inúmeros delitos. No local supracitado, a guarnição montou campanha em meio a um mato pelo qual o indivíduo sempre transitava, oportunidade em que o mesmo foi abordado com voz de prisão. Nesse instante, o meliante reagiu efetuando vários disparos contra a guarnição, que por sua vez, revidou na mesma proporção, vindo a três dos tiros atingi-lo, derrubando-o ao chão. Ato contínuo, a guarnição prestou os devidos socorros, contudo, sem lograr êxito, visto que o meliante faleceu a caminho do Hospital de Peri-Mirim. Para melhor apurar os fatos, foi determinada abertura de IPM, cujo Relatório de fls. 65/66, concluiu que o fato não se acerca de indícios de crime militar, tampouco transgressão disciplinar, uma vez que os indiciados agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa. Com vista dos autos, às fls. 72/73, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, por entender que os policiais não praticaram crime militar, mas sim, agiram todos em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.Compulsando os autos, verifico que não restou configurado crime militar, visto que os investigados agiram em estrito cumprimento do dever legal ao revidarem os disparos de arma de fogo, de forma à repelir as ameaças do agressor. Verifico que também agiram em legítima defesa, uma vez que não seria razoável exigir destes policiais outra postura diante à clara manifestação de vontade daquele de lhes atingir mortalmente durante o combate.Não existe no caso, justa causa para se iniciar uma persecução criminal, haja vista, as condutas dos militares estarem revestidas pelas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, previstas no art. 42, II e III do CPM. Ademais, o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a esta instituição a análise dos requisitos necessários ao exercício da ação penal, incluindo a justa causa que, como visto, no presente caso, inexistiu.Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, defiro o pleito ministerial e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se, como de praxe. São Luís, 15 de fevereiro de 2016.

ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela Auditoria da Justiça Militar do Estado

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