Página 129 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Agosto de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Considerando que a análise empreendida pela Secex/RJ acerca dos esclarecimentos prestados pelo Destacamento Deodoro, em atendimento à oitiva realizada, constatou não haver um percentual rígido para o qual deveriam convergir todas as propostas, até porque há peculiaridades atinentes à estrutura de custos e de gestão de cada empresa que naturalmente propiciam variações das suas despesas indiretas e da margem de lucro;

Considerando que, a partir da análise dos fundamentos técnicos que respaldaram a utilização de faixas de variabilidade dos itens que integram o valor de BDI para a obra, a Secex/RJ concluiu haver restado evidente que a tabela apresentada no item 8.1.5 (definidora da composição do BDI em todos os seus componentes) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário;

Considerando que, em relação às justificativas para a aceitação da proposta da licitante declarada vencedora e à alegada inexequibilidade dos preços, os esclarecimentos da entidade foram suficientes para demonstrar que o Edital nº 04/2015 não previu a desclassificação de propostas cujos itens componentes do BDI estivessem fora da faixa de variabilidade prevista na planilha de referência, bem assim que os valores de todas as licitantes se mostraram exequíveis, de acordo com o estipulado no art. 48 da Lei nº 8.666/1993;

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