Página 19 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 24 de Agosto de 2016

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da Tomada de Contas Anual de Gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Apicum-Açu/MA,no exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Senhores Sebastião Lopes Monteiro e Nivaldo Tavares de Almeida, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhao e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 130/2016/GPROC4 do Ministério Público de Contas, acordam em:

1. julgar irregular a tomada de contas Anual de Gestores do FUNDEB de Apicum-Açu, sob a responsabilidade dos Senhores Sebastião Lopes Monteiro, Prefito e ordenador de despesas e Nivaldo Tavares de Almeida, Secretário Municipal e ordenador de despesas, com fulcro no art. 22, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.258/2005; 2. imputar o débito no valor de R$ 187.246,77 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), aos Senhores Sebastião Lopes Monteiro e Nivaldo Tavares de Almeida, solidariamente, a ser ressarcido ao erário municipal, com fundamento nos arts. 23 da Lei nº 8.258/2005, c/c o art. 193 do Regimento Interno do TCE, pelas seguintes irregularidades:

2.1. ausência de folha de pagamento e relação dos servidores (item 2.4.5.3.e, do Relatório de Informação Técnica nº 376/2012-UTCOG-NACOG-4, fls. 48), em descumprimento ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964;

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