Dito isto, basta a indicação do autor para que o réu componha o pólo passivo para legitimá-lo a figurar da lide. Não há vedação legal para os pedidos, portanto, afastada a impossibilidade jurídica. Sobre o interesse, o processo é útil, necessário e adequado aos pedidos do autor, portanto, rejeito as preliminares.
II.4 MANTIDO O VÍNCULO DE EMPREGO E DIFERENÇAS SALARIAIS A autora pediu a nulidade do contrato mantido com a primeira ré e a declaração da relação de emprego com a segunda para a qual prestava serviços com subordinação, no exercício de atividade fim e a condenação solidária das rés por fraude, contrato de trabalho de 07/02/14 a 30/07/14, na função de Auxiliar de Produção, contrato temporário com direito recíproco de resilição antecipada, sob falsa alegação de acréscimo extraordinário de trabalho.
As rés contestam, mas ficaram com a prova, e dela não se desincumbiram, para justificar a contratação por tempo determinado, o acréscimo extraordinário do serviço e ou a autorização legal para o tipo especial de contratação, art. 443, §§ 1.º e 2.º, da CLT, atividades supletiva e transitória na empresa tomadora, requisitos adotados pela Lei 6.019/74 para admitir a contratação temporária.