Dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que a dedução da parcela honorária deve recair sobre o valor a ser recebido pelo constituinte, nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Esse valor a ser recebido, ao qual se refere o artigo acima, é aquele obtido e disponibilizado à parte após os descontos fiscais e previdenciários.