Página 740 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Agosto de 2016

NILTON CESAR TRINDADE SILVA. Tem por fim este edital INTIMAR Sr (as). CARLA CRISTINA PEREIRA SILVA e NILTON CESAR TRINDADE SILVA e , para tomar conhecimeto da sentença proferida nos autos acima mencionados: SENTENÇAI -RELATÓRIOTrata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/2006 em favor de CARLA CRISTINA PEREIRA SILVA, já qualificada.Há informação nos autos que a requerente não foi encontrada em seu endereço certidão de fl. 57.O Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas e o arquivamento dos autos manifestação de fl. 62.É o relatório. Passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃOO requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo.Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbra mais a urgência das medidas requeridas.Ademais, consta dos autos a informação de que a própria vítima não mais foi encontrada em seu endereço certidão de fl. 57.O que se percebe nos autos é a inexistência de elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 000XXXX-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) No caso em tela, a requerente não mais possui interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe. Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.III DISPOSITIVOAnte o exposto, revogo as medidas protetivas deferidas nos autos ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da concessão de novas medidas independentemente de novo processo.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O MP. Transitada em julgado, arquive-se.Penalva/MA, 14 de março de 2016.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃOCarlos Alberto Matos Brito Juiz de direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva. Dado e passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2016. Eu, Tais Barros Silva, digitei e subscrevi. Carlos Alberto Matos Brito Juíz de Direto Titular da Comarca

Pindaré-Mirim

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