NILTON CESAR TRINDADE SILVA. Tem por fim este edital INTIMAR Sr (as). CARLA CRISTINA PEREIRA SILVA e NILTON CESAR TRINDADE SILVA e , para tomar conhecimeto da sentença proferida nos autos acima mencionados: SENTENÇAI -RELATÓRIOTrata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/2006 em favor de CARLA CRISTINA PEREIRA SILVA, já qualificada.Há informação nos autos que a requerente não foi encontrada em seu endereço certidão de fl. 57.O Ministério Público requereu a revogação das medidas protetivas e o arquivamento dos autos manifestação de fl. 62.É o relatório. Passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃOO requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo.Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbra mais a urgência das medidas requeridas.Ademais, consta dos autos a informação de que a própria vítima não mais foi encontrada em seu endereço certidão de fl. 57.O que se percebe nos autos é a inexistência de elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 000XXXX-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) No caso em tela, a requerente não mais possui interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe. Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.III DISPOSITIVOAnte o exposto, revogo as medidas protetivas deferidas nos autos ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da concessão de novas medidas independentemente de novo processo.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O MP. Transitada em julgado, arquive-se.Penalva/MA, 14 de março de 2016.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃOCarlos Alberto Matos Brito Juiz de direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva. Dado e passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2016. Eu, Tais Barros Silva, digitei e subscrevi. Carlos Alberto Matos Brito Juíz de Direto Titular da Comarca
Pindaré-Mirim
INTIMAÇÃO