Página 181 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2016

EXTRAORDINÁRIO.1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.2. O art. 142, 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso a atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos emlei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados emeditais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011 (RE 60085 RS, Tribunal Pleno, Min. Carmem Lúcia, Dje 01/07/2011).No caso dos autos, o item3 de fl. 31 do Manual do Candidato, que trata da inscrição esclarece que para todas as áreas, as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme inciso III, do artigo , da Lei 12.705/2012, que dispõe o seguinte:Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em31 de dezembro do ano de sua matrícula: a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade; b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade; d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade; e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade; f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade; e g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;Acerca do tema aqui tratado, trago a baila o seguinte julgado:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. 1. Emabril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou a respeito da fixação de idade máxima para ingresso nas Forças Armadas. Emdecisão unânime, a Corte Superior reconheceu a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade, entre outras especificidades. 2. Nesse diapasão, forampromulgadas as Leis nºs 12.704 e 12.705, ambas de 08/08/2012, dispondo sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira da Marinha e do Exército, respectivamente. Assim, a Lei n.º 12.705/2012, emseu art. , inciso III, alínea f, tratou de fixar o limite de idade máxima para admissão na carreira militar. 3. Assim, a edição das leis referidas confirma a convicção acerca da constitucionalidade da limitação etária no caso emespécie, afastando-se assima vedação imposta pelo artigo , XXX, da Constituição. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, Quarta Turma, AG 08003713220124050000 - AG - Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJF 5 15/01/2013) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.Citese.Intime-se.P.R.I.C.

MANDADO DE SEGURANÇA

0015925-25.2XXX.403.6XX0 - ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (SP174328 - LIGIA REGINI DA SILVEIRA) X DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SA PAULO - DERAT/SP (Proc. 1688 - JULIANAMARIABARBOSAESPER) XUNIAO FEDERAL

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