julgador flexibilizar a exigência para deferir o beneficio, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557).
5. A mitigação desse critério aplica-se perfeitamente à espécie, uma vez que a remuneração mensal prevista, referente ao último emprego do segurado antes do recolhimento ao cárcere, ultrapassava em pouco mais de R$73,00 (setenta e três reais) o limite de R$752,12, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF N 48/2009. 6. As parcelas vencidas deverão abranger apenas os períodos em que o segurado permaneceu ou permanecerá preso em regime fechado ou semi-aberto, devidamente comprovado por meio de declaração de permanência na condição de presidiário (certidão carcerária), nos termos do Parágrafo único do art. 80, da Lei n. 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir dai deverão ser adotados os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.