Página 1754 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 25 de Agosto de 2016

julgador flexibilizar a exigência para deferir o beneficio, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557).

5. A mitigação desse critério aplica-se perfeitamente à espécie, uma vez que a remuneração mensal prevista, referente ao último emprego do segurado antes do recolhimento ao cárcere, ultrapassava em pouco mais de R$73,00 (setenta e três reais) o limite de R$752,12, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF N 48/2009. 6. As parcelas vencidas deverão abranger apenas os períodos em que o segurado permaneceu ou permanecerá preso em regime fechado ou semi-aberto, devidamente comprovado por meio de declaração de permanência na condição de presidiário (certidão carcerária), nos termos do Parágrafo único do art. 80, da Lei n. 8.213/91.

7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, sendo que a partir dai deverão ser adotados os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

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