DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em 06/05/2016, de decisão de minha relatoria, que, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheceu do Agravo, em razão da incidência do teor da Súmula 182/STJ.
Sustenta a parte agravante que rebateu, diretamente, todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, requerendo, assim, o que seja reconsiderada a decisão agravada, ou sucessivamente, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o seu Recurso Especial.