recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa. da competência de abril/98 a abril/99 (fls. 18-20) e, tendo o óbito ocorrido em 16.04.02, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 3 (dois) anos.
O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos I e 2º, da Lei n"8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
No caso presente, o falecido demonstrou as duas condições acima explicitadas, motivo pelo qual o" período de graça "a ser considerado é de 36 (trinta e seis) meses. Assim, manteve a qualidade de segurado até abril/01 (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91).