assegurado a seus dependentes o recebimento de pensão mensal vitalícia equivalente a 16 vezes o valor da contribuição mensal. Tal situação perdurou até o início da década de 80, quando o então participante optou por aderir a novo plano, oferecido pelo mesmo MBM, denominado PE-RCC, para o qual contribuiu até o falecimento, em 24/11/1994.
Segundo a autora, a adesão ao novo plano, feita em razão de propaganda tendenciosa, causou-lhe graves prejuízos ao resultar em pensão irrisória (R$ 153,00) após 39 anos de contribuição ininterrupta. Pede, assim, a revisão da pensão, aplicando-se à última contribuição o índice da faixa etária do instituidor quando do ingresso no plano, em 1955, corrigindo-se o valor apurado pelo IGPM, e a condenação do réu ( MBM ) ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição de parcelas prevista no art. 75 da LC n. 109/2001.
Do que foi exposto, fica claro que o pedido formulado nos autos reclama a adoção dos critérios estabelecidos no contrato inicialmente firmado pelo associado, em 1955, o que dependeria da anulação daquele celebrado no início dos anos 80, por suposto vício de consentimento.