(...) E, sobre a suposta inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, pareceu-nos adequado articular o que segue.
Não se desconhece, realmente, a existência de julgados nesta Casa acerca do mesmo assunto, os quais, todavia, por mais relevantes que sejam suas augustas fontes, não vinculam.
Como há precedentes no sentido da nossa convicção, para afirmar a constitucionalidade da infração em comento (art. 305), confira-se: TJESP, Apel. 001XXXX-16.2013.8.26.0664, rei. Des. Zorzi Rocha, 3 Câm. Extraordinária de D. Criminal, j. 23.10.2015; TJESP, Apel. 000XXXX-41.2011.8.26.0474, rei. Des. Machado de